GABINETE DA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 04/2025/GPYFM/MPC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, representado pela Procuradora de Contas signatária, no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 129 da Constituição Federal e nos artigos 80 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996.
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, da Constituição Federal o qual preconiza que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 80 da Lei Complementar Estadual 154/1996, que estabelece competir ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, em sua missão institucional, a guarda da lei e fiscalização da Fazenda Pública, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, item IV, da Lei 8.625/1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e das famílias;
CONSIDERANDO que o art. 30, VI da CF/88 estabelece como competência do Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e que, o art. 211, §2º da mesma Lei Maior, estabelece que Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
CONSIDERANDO que o art. 208, III da Carta Magna reforça o dever do Estado para com a educação e determina a efetivação desse dever por meio da garantia do “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Comando que é reproduzido no art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que a educação pública escolar será efetivada mediante o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”.
CONSIDERANDO ainda o disposto nos artigos 3º, XII e 27 da Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
XIII - profissional de apoio escolar pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011 estabelece que o dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - Aprendizado ao longo de toda a vida;
III - Não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - Garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - Oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - Oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e;
VIII - Apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 em seu art. 10 dispõe que o Projeto Político Pedagógico - PPP da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE, prevendo na sua organização a sala de recursos multifuncionais[1].
CONSIDERANDO que o art. 12 da mesma Resolução estabelece que para atuar no atendimento educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que o habilite para exercício da docência e formação específica na educação especial, sendo esse o profissional responsável por realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as necessidades específicas dos alunos público alvo da educação especial.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.935/2019, determina que as escolas da rede básica de ensino público devem ter psicólogos e assistentes sociais em seus quadros para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º).
CONSIDERANDO as informações que constantemente chegam ao conhecimento deste Parquet de Contas, sobre a falta de profissionais qualificados em unidades de ensino para atuarem nas salas de recursos multifuncionais, resultando no não atendimento especializado de quantidade significativa de alunos com deficiência, bem como as comunicações sobre a transferência de profissionais das salas de recurso para atendimento das classes de seguimentos comuns (Processos SEI nº 4312/2024; 6737/2024 e 8020/2024 instaurados no âmbito da Ouvidoria do MPC/RO), o que notadamente agrava a situação e demonstra a carência geral do quadro de pessoal da educação municipal.
CONSIDERANDO as informações prestadas pela SEMED/PVH em junho de 2024[2], de onde pode-se constatar que a demanda da rede municipal de educação, de alunos com alguma deficiência que necessitam e estão sem profissional de apoio era, à época, de 863 (oitocentos e sessenta e três), comprovando-se, portanto, o déficit de profissionais para a Educação Especial[3].
CONSIDERANDO que o último concurso para o provimento efetivo de profissionais da rede de educação do Município de Porto Velho/RO, dentre os quais os profissionais de apoio escolar (cuidador[4], psicólogo, professor), foi realizado no ano de 2019 por meio do Edital nº 001/2019/PMPVRO de 09 de maio de 2019[5].
CONSIDERANDO que após 1 (um) ano do término da vigência do aludido concurso, a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho vem tão somente realizando processo seletivo simplificado e programas de voluntariado, a exemplo do “De mãos dadas com a Educação”, bem como improvisando o atendimento da demanda por meio do pagamento de horas-extras à profissionais, inclusive, não especializados, para o atendimento de necessidades educacionais de caráter crescente e permanente, qual seja, o preenchimento de vagas e a lotação de profissionais especializados para atuarem na educação inclusiva.
CONSIDERANDO A PERMANÊNCIA DA REFERIDA SITUAÇÃO, comprovada por meio da recente deflagração de novo processo seletivo, regido pelo edital de nº 001-2025/SEMED de 6/2/2025 que visa a contratação de 628 (seiscentos e vinte e oito)[6] profissionais voluntários para desempenho das funções de mediador de aprendizagem, cuidador e intérprete de libras, através do programa “UNIDOS PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA” cuja previsão de vigência é de 01 (um) ano prorrogável por igual período.
CONSIDERANDO fato, de amplo conhecimento, acerca da existência de profissionais da educação, em especial, docentes, que não estão exercendo funções no âmbito escolar e, por motivos alheios aos interesses da política educacional, estão atuando em funções administrativas em outras instituições, secretarias ou órgãos públicos.
CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso II da Constituição Federal disciplina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do mesmo artigo, que prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
CONSIDERANDO que a rotatividade de professores e profissionais da educação voluntários e contratados por prazo determinado prejudica sobremaneira a capacitação e atualização profissional dos servidores;
CONSIDERANDO que estudos recentes[7] em analise aos últimos concursos públicos para seleção de professores realizados por redes estaduais e redes municipais das capitais evidenciam nas provas objetivas desequilíbrio na distribuição das categorias das questões, e baixo percentual de questões de conhecimento pedagógico do conteúdo;
CONSIDERANDO que os referidos estudos demostram que provas objetivas e dissertativas, apesar de serem “componentes essenciais e recomendáveis em qualquer processo seletivo, não são suficientes para aferir competências e habilidades práticas ligadas ao exercício da docência e que nesse sentido, o uso de múltiplos instrumentos para se obter uma visão mais abrangente e precisa das habilidades e competências têm se feito cada vez mais necessário”, a exemplo da prova prática, hoje aplicada em 5 (cinco) redes municipais do país e 2 redes estaduais.
CONSIDERANDO que a inclusão de prova prática, como “a realização de uma aula demonstrativa, pode enriquecer a seleção ao permitir uma análise de habilidades fundamentais para a prática profissional, como o planejamento de atividades pedagógicas e a gestão do ambiente de aprendizagem”[8].
CONSIDERANDO a boa prática de adoção de etapa de prova prática para o provimento dos cargos de professor em alguns municípios e estados, a exemplo do último certame realizado no Ceará[9], estado que obteve o melhor resultado do IDEB do Brasil, no ensino fundamental nos anos iniciais e finais em 2023;
CONSIDERANDO a existência de Projeto de Lei de nº 76/2016 que visa alterar a Lei nº 9.394/96[10] para prever provas práticas nos processos seletivos de professores da educação básica pública e promover a criação de incentivos à permanência dos professores na mesma escola ao longo da carreira.
RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA aos Senhores, Leonardo Barreto de Moraes, Prefeito do Município de Porto Velho e Leonardo Pereira Leocádio, Secretário Municipal de Educação de Porto Velho, ou a quem os substitua, para que:
I. INFORMEM sobre quais medidas, além do chamamento de voluntários, foram e estão sendo adotadas para sanar a carência de profissionais do AEE na rede municipal de educação, e apresentem documentação comprobatória do que for alegado.
II. REALIZEM, CASO AINDA NÃO EFETIVADOS[11], ESTUDOS TÉCNICOS para identificar as reais necessidades permanentes da rede municipal de educação, dentre elas os profissionais de apoio escolar e pedagógico para atender adequadamente os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, assim como para o atendimento dos demais alunos da rede municipal de educação de Porto Velho.
Esses estudos devem considerar não apenas o quantitativo atual dos alunos com necessidades especiais matriculados nas escolas municipais e profissionais da educação, mas também projeções futuras baseadas em dados demográficos, previdenciários e tendências educacionais.
Sendo caso da inexistência de previsão legal dos cargos, que seja providenciada a edição de lei para criação e regulamentação dos cargos.
III. DEFLAGREM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO balizado pelos comandos constitucionais insculpidos no art. 37, IX a fim de suprir, provisoriamente, a demanda de servidores necessários (professores e profissionais de apoio escolar e pedagógico: cuidadores, psicólogos, auxiliares, nutricionistas, monitores, dentre outros) para a garantia do atendimento adequado e inclusivo dos alunos com necessidades especiais e aos demais alunos da rede municipal de educação.
IV. ADOTEM MEDIDAS VISANDO A DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, baseado nos estudos técnicos mencionados acima, para os cargos correspondentes as necessidades permanentes concomitantemente à contratação emergencial, consoante entendimento do Tribunal de Contas[12].
Observem a distribuição equilibrada e razoável das questões e incluam etapa de prova prática no concurso para os cargos de professor, objetivando avaliar as competências docentes e o conhecimento do conteúdo e pedagógico de forma mais aprofundada.
A substituição dos contratados por prazo determinado pelos aprovados no concurso público a ser realizado, a fim de não prorrogar reiteradamente as contratações temporárias, em observância ao disposto no art. 37, II e IX da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência.
V. INSTALEM SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS E LOTEM PROFESSORES ESPECIALIZADOS em número necessário ao atendimento adequado e satisfatório do alunado público alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação).
VI. IMPLEMENTEM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA para os servidores envolvidos na educação, notadamente os da educação especializada e inclusiva, a qual deverá abranger aspectos pedagógicos específicos da educação especial bem como técnicas modernas de inclusão escolar.
VII. ADOTEM PROVIDENCIAS VISANDO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO ADEQUADO para assegurar recursos financeiros suficientes para a nomeação dos servidores efetivos e a capacitação continuada dos profissionais da educação especial/inclusiva municipal.
VIII. PROVIDENCIEM AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO, estabelecendo mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação das políticas visando à educação especializada e inclusiva implementadas.
Esses mecanismos devem permitir ajustes rápidos sempre que necessário garantindo assim uma resposta eficaz às demandas emergentes.
IX. RESPONDAM:
a) no prazo de 10 (dez) dias, se acatarão as medidas aqui recomendadas e no mesmo prazo, com a respectiva comprovação, sobre as questões invocadas no item 1, assim como, nos demais itens, caso já tenham sido realizadas as medidas acima propugnadas.
b) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentando Plano de Ação, contendo o detalhamento das ações, dos responsáveis e prazos para a observância das medidas recomendadas nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII desta notificação.
Para fins de resposta, comunico que poderá ser utilizado o Sistema Portal do Cidadão, por meio do campo "Encaminha Documentos", mencionando-se expressamente referência ao SEI nº 6845/2024, bem como o e-mail: gpyfm@mpc.ro.gov.br.
ADVERTE-SE, por fim, de que o não atendimento injustificado desta Notificação Recomendatória ou justificativa sem fundamento técnico, comprovadamente idôneo, poderá ensejar ações visando a responsabilização dos gestores e/ou responsáveis.
É pelo que se notifica e recomenda, por ora.
Publique-se,
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025.
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
[1] Segundo Manual de Orientação do Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais: Espaço físico, mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos. Art. 5º, §3º do Decreto nº 7.611/2011: As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
[2] Ofício Externo nº 138/2024/ASTEC/GAB/SEMED e anexo de 13/06/2024 – em anexo.
[3]Conforme o art. 2º, §1º do Decreto nº 7.611 de 2011, denominado atendimento educacional especializado os serviços compreendidos como “o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação”.
[4] 55 vagas ofertadas no referido Edital em 2019.
[5] Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/arquivos/lista/33390/2019
[6] Em notícia veiculada no site oficial da SEMED, aponta-se seleção de 706 voluntários para as unidades escolares da área urbana e 51 para a área rural. Disponível em: https://semed.portovelho.ro.gov.br/artigo/47119/selecao-semed-abre-inscricoes-para-processo-seletivo-para-contratacao-de-servico-voluntario.
[7] Estudo realizado pela organização Todos pela Educação: Qualidade dos concursos públicos para seleção de docentes da Educação Básica no Brasil, nov. 2024. Disponível em: https://todospelaeducacao.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2024/11/qualidade-dos-concursos-publicos-para-selecao-de-docentes-da-educacao-basica-no-brasil-todos-pela-educacao.pdf.
[8] Idem. Nov., 2024, p. 27.
[9] Item 7 do EDITAL Nº005/2023 – SEDUC/SEPLAG, DE 21 DE JULHO DE 2023.
[10] Projeto de Lei: Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme a seguinte redação: “Art. 67[...] I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas escrita, prática e de títulos; [...] § 4º Os sistemas de ensino criarão incentivos para que os professores cumpram sua jornada de trabalho em um mesmo estabelecimento de ensino ao longo de sua carreira. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125076.
[11] Tal recomendação foi objeto da Notificação nº 04/2024/GPYFM/MPC recebida na SEMED/PVH em 06/09/2024.
[12] AC1-TC 00898/21, PCE n. 02192/21; AC2-TC 00471/23, PCE n. 00397/23; Decisão Monocrática nº 0048/2024/GCVJVA, PCE n. 2193/2021.
| Documento assinado eletronicamente por YVONETE FONTINELLE DE MELO, Procurador(a) do Ministério Público de Contas, em 06/03/2025, às 17:13, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014. |
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