GABINETE DO PROCURADOR WILLIAN AFONSO PESSOA

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CIRCULAR  Nº 01/2025/GPWAP

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – MPC/RO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais constantes do artigo 129 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e do artigo 83 da Lei Complementar nº 154/1996 (LC nº 154/96);

CONSIDERANDO o comando inserto no art. 127 da CF/88, que preconiza que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da LC nº 154/96, que estabelece ser de competência do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, em sua missão institucional, salvaguardar a lei e a fiscalização da Fazenda Pública, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO a inteligência do art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº. 8.625/93, que possibiliza ao Ministério Público expedir recomendações aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO que o acesso ao serviço público, em regra, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispositivo que visa garantir a igualdade de oportunidades e a seleção dos mais capacitados para o exercício das funções públicas;

CONSIDERANDO, todavia, que o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu uma situação excepcional de estabilidade para os servidores admitidos sem concurso público antes de 5 de outubro de 1983, conferindo-lhes o direito de permanecer no serviço público, mas não lhes outorgando a condição de servidores efetivos;

CONSIDERANDO que o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social é destinado aos servidores titulares de cargos efetivos;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1254 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (grifou-se);

CONSIDERANDO que, em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, ressalvando "as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios", estabelecendo como marco temporal o dia 17.06.2024;

CONSIDERANDO a grande probabilidade de existência de casos de servidores estaduais e municipais que foram admitidos sem concurso público, antes e depois de 5 de outubro de 1983, e que não cumpriram os requisitos para inativação, perante o RPPS, até o dia 17.06.2024;

CONSIDERANDO que, em recente decisão monocrática, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin, enfrentando caso concreto em que a tese da Suprema Corte não havia sido observada, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1537442/MT[1] do Estado do Mato Grosso para “reconhecer a contrariedade ao Tema 1.254 da Repercussão Geral e, como corolário, cassar o acórdão recorrido a fim de restabelecer o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria do recorrida pelo Regime Próprio de Previdência Social”;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências por parte dos RPPS do Estado e dos Municípios de Rondônia com o escopo de dar concretude à tese do STF e se antecipar a situações vindouras de insegurança jurídica;

RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA:

Aos Presidentes dos Institutos de Previdência dos Servidores Públicos do Estado e dos Municípios, ou a quem vier a substituí-los, para que:

1. Abstenham-se, em observância ao estabelecido na tese do Tema de Repercussão Geral 1254 do STF, de conceder aposentadorias e pensões a servidores públicos civis que não sejam detentores de cargo efetivo e que não tenham, até 17.6.2024, cumprido os requisitos para o recebimento dos benefícios;

 

2. Adotem as medidas administrativas necessárias para que seja promovida, com urgência, a transferência dos servidores não efetivos que não completaram os requisitos para aposentadoria até 17.06.2024 para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

 

3. Revisem e atualizem os procedimentos internos de concessão de aposentadorias e pensões, adequando-os à nova realidade jurídica estabelecida pelo STF;

 

4. Incluam em auditorias internas periódicas possíveis inconsistências na vinculação de servidores aos regimes previdenciários, corrigindo eventuais irregularidades.

Por fim, esclarece-se que a presente Notificação Recomendatória não reflete, não interfere e nem vincula a atuação própria do Tribunal de Contas, haja vista tratar-se de orientação pedagógica e preventiva contemplada no inciso IV do art. 27 da Lei Federal nº 8.625/93 c/c art. 98-H da Lei Complementar nº 154/96, com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento dos atos administrativos.

 

Porto Velho, 27 de maio de 2025.

 

 

WILLIAN AFONSO PESSOA

Procurador do Ministério Público de Contas

 

 

[1] STF – RE 1537442/MT – Relator Min. Cristiano Zanin, publicação em 13.3/2025.


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Documento assinado eletronicamente por WILLIAN AFONSO PESSOA, Procurador(a) do Ministério Público de Contas, em 29/05/2025, às 09:12, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.


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