SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.033, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004 e na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre atribuições, plano de carreira, reestruturação e critérios para a atribuição da Gratificação de Produtividade dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Altera a ementa, a nomenclatura e a sigla do Grupo TAF da Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o plano de carreira, remuneração e critérios para a atribuição da Gratificação de Produtividade dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo de Fiscalização Municipal – GFISC, e dá outras providências.”

 

Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal e, em extinção, os de Auxiliar de Serviços Fiscais, pertencentes ao Grupo de Fiscalização Municipal - GFISC, submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho e a lei de atribuições dos cargos públicos do quadro efetivo do Município, no que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, ressalvadas as inovações legais mais benéficas. (NR)

Parágrafo único. A Carreira de Fiscalização Municipal prevista no caput deste artigo, para efeitos da aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar, compreende os cargos de Fiscal Municipal de Meio Ambiente, Fiscal Municipal de Obras, Fiscal Municipal de Posturas, Fiscal Municipal de Transportes, Fiscal Municipal de Tributos, Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária e o cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Fiscais, conforme nomenclaturas e atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010. (NR)

……………

Art. 9º (...)

……………

§ 2º A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC). (NR)

Art. 11. Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, pelo Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC), com obtenção de conceito não inferior a 70 (setenta) pontos, observando-se os seguintes critérios relacionados: (NR)

I – Assiduidade – 5 (cinco) pontos para cada ano, considerando que a média da frequência anual, seja igual ou superior a 95% no período de referência; (NR)

………………..…

II – Média da Produtividade igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima de cada cargo no período de referência – 30 (trinta) pontos; (NR)

………………..

III – Participação em comissões e/ou grupos de trabalho – 5 (cinco) pontos por comissão ou grupo de trabalho, até o limite máximo de 35 pontos; (NR)

……………….

IV – Ocupar cargo comissionado na estrutura do Município de Porto Velho a nível de assessoramento, chefia e/ou direção – 1 (um) ponto por cada mês de exercício no cargo e referente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (NR)

V – Cursos de Graduação superior – 30 pontos para cada um deles; (NR)

VI – Cursos de Especialização com carga horária mínima de 360 horas – 30 pontos para cada um deles; e (NR)

VII – participação em cursos de capacitação e/ou treinamentos, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas/aula – 5 (cinco) pontos por curso, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) pontos. (NR)

………………..

Art. 12. O reenquadramento dos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal e, em extinção, de Auxiliar de Serviços Fiscais, para todos os efeitos, serão efetivados consoante ao tempo de exercício nos respectivos cargos de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar. (NR)

……………

Art. 13. O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Fiscal Municipal e, em extinção, de Auxiliar de Serviços Fiscais da Carreira Fiscalização Municipal terão por base os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, nos níveis e classes de enquadramento de cada servidor, cujos reajustes obedecerão aos mesmos índices e periodicidades aplicados aos demais servidores municipais. (NR)

Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei Complementar tem natureza vencimental para todos os fins de direito e vantagens pessoais devidas aos integrantes da carreira do Grupo de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)

………………

Art. 14. Será atribuída Gratificação de Produtividade pelo desempenho de atividades de fiscalização de poder de polícia municipal aos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal e de Auxiliar de Serviços Fiscais (em extinção), através de aferição de pontos, segundo critérios estabelecidos nesta Seção. (NR)

 

Art. 15. ………

…………

§ 4º Aos servidores Fiscal Municipal, quando investido no exercício de atividades mencionadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ficam vedadas as lavraturas de notificação e Auto de Infração. (NR)

…………

Art. 22. ………

§ 1º A Gratificação de Produtividade será atribuída pela execução das atividades individuais e coletivas, constantes no Anexo III, que integra a presente Lei Complementar, conforme estabelecido em regulamentação ou normatização própria. (NR)

………………..

§ 5º No caso de feriado oficial, nojo, gala, júri e outros afastamentos permitidos por lei, os integrantes da categoria mencionada nesta Subseção que estiverem em efetivo desempenho das atividades de fiscalização, farão jus a Gratificação de Produtividade a razão de 90 (noventa) pontos diários, salvo nos casos de que trata o Art. 16 desta Lei Complementar. (NR)

……………

Art. 27. O valor dos pontos da produtividade para o cargo, de provimento efetivo, Auxiliar de Serviços Fiscais de nível médio (cargo em extinção), da Prefeitura do Município de Porto Velho, fica estabelecido nos seguintes percentuais: (NR)

………………

Art. 27-A. Fica instituída a Bonificação Anual de Desempenho da Fiscalização, de natureza indenizatória, a ser pago aos servidores ativos integrantes do Grupo de Fiscalização Municipal, previsto nesta Lei, em efetiva atuação nas atribuições de seus cargos, pelo cumprimento das metas em unidades responsáveis pela fiscalização de poder de polícia da Administração Direta. (NR)

……………

Art. 27-B. A Bonificação de que trata o Art. 27-A desta Lei consiste em uma parcela pecuniária de caráter variável, cujo valor será apurado anualmente com base em indicadores e metas de desempenho institucional, setorial e individual, relacionados à eficiência, eficácia e qualidade das ações de fiscalização de poder de polícia, conforme critérios a serem definidos na lei específica, respeitados os objetivos da Bonificação. (NR)

§ 1º São objetivos da Bonificação de Desempenho da Fiscalização: (NR)

I – valorizar e reconhecer a atuação dos servidores na garantia do cumprimento das normas municipais e na promoção da ordem, segurança e bem-estar coletivo; (NR)

II – estimular o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos de fiscalização, orientação e sanção, visando justiça social, celeridade e eficácia; (NR)

III – incentivar a atuação proativa e preventiva, com foco em ações educativas que visem à redução da ocorrência de infrações, conferindo adequação dos particulares às normas vigentes; (NR)

IV – promover a capacitação e o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores, com foco nas especificidades técnicas e legais de cada área de atuação; e (NR)

V – fomentar a cultura de gestão por resultados, orientada para a melhoria da qualidade de vida urbana e a proteção dos interesses coletivos. (NR)

……………

Art. 27-C. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, o projeto de lei que regulamenta a Bonificação de Desempenho da Fiscalização, de que trata o Art. 27-A desta lei. (NR)

……………

Art. 28. Fica instituído o Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC) que terá a seguinte composição: (NR)

I – Membros natos: Titulares da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), e das Secretarias Municipais onde estiverem lotados os cargos de Fiscal Municipal de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar; (NR)

……………

II – membros indicados para o período de dois anos: de ao menos 2 (dois) Fiscais Municipais de cada um dos cargos de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, e representação mínima de 10 (dez) Fiscais Municipais indicados dentre seus pares, permitida uma recondução. (NR)

………

§ 1º Os membros do CONSFISC desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas atribuições e sem qualquer remuneração adicional em função de sua participação como membro do respectivo Conselho. (NR)

§ 2º O CONSFISC será regido por Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros e referendado por Decreto do Executivo Municipal. (NR)

§ 3º O Presidente do CONSFISC será escolhido entre os membros natos no início do mandato representativo, e terá voto de qualidade. (NR)

 

Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal: (NR)

I – opinar sobre medidas de caráter administrativo da categoria, submetidas pelo Secretário da respectiva pasta; (NR)

II – sugerir ao Prefeito, ouvido o Secretário da respectiva pasta, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da respectiva Secretaria; (NR)

………………

V – avaliar e controlar o cumprimento da meta instituída pelo Art. 27-A desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º As decisões e deliberações do Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC) serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, consistindo em Resoluções. (NR)

§ 2º Das reuniões do CONSFISC serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio. (NR)

§ 3º O CONSFISC reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Secretário da respectiva pasta ou pela maioria de seus membros. (NR)

……………

Art. 31. As atribuições do cargo de Fiscal Municipal são aquelas definidas na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, ou normas sucessoras, exclusivamente inerentes ao exercício regular do Poder de Polícia no âmbito de competência da sua respectiva Secretaria Municipal. (NR)”

 

Art. 3º Renomeia o enunciado do Capítulo IV da Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE SERVIDORES DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL”

 

Art. 4º Altera o Anexo IV – Tabela de avaliação da gratificação de produtividade dos cargos de fiscais municipais (tabela de pontos) e o Anexo V – Tabela de avaliação da gratificação de produtividade dos cargos de auxiliar de serviços fiscais – em extinção (tabela de pontos), ambos da Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.

 

Art. 5º Altera dispositivos da Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, os seguintes itens do Anexo III, alterado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 983, de 04 de abril de 2024, de Atribuições Característica/Descrição Detalhada dos cargos de fiscais municipais, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

(...)

Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)

(...)

CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS

 

(...)

Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)

(...)

CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE POSTURAS

 

(...)

Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)

(...)

CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

(...)

Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)

(...)

CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS

 

(...)

Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)

Lotação: Secretaria Municipal de Economia ou na secretaria responsável pela fiscalização de alvará de funcionamento. (NR)

(...)

CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

(...)

Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)”

 

Art. 6º Fica extinto o cargo de Auxiliar de Serviços Fiscais a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Fiscais permanecerão no quadro de pessoal efetivo, continuarão lotados na secretaria definida pela Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010 e gozando de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, até a data de sua aposentadoria, momento em que o cargo será extinto para todos os efeitos.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados:

 

I - Da Lei Complementar nº 187 de 28 de maio de 2004, o Art. 2º; o Art. 3º, parágrafo único; o Art. 4º, inciso I; o Art. 11, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”, “f” e “g” do inciso II, e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”, “f” e “g” do inciso III; os Arts. 18, 19, 20 e 21; o Art. 22, § 4º; o Art. 26, inciso I; o Art. 27-A, parágrafo único; o Art. 27-B, §§ 2º e 3º; o Art. 27-C, §§ 1º, 2º e 3º; e o Art. 28, alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II; e

 

II – Da Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, os seguintes itens do Anexo III, alterado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 983, de 04 de abril de 2024, de Atribuições Característica/Descrição Detalhada de cargos:

 

a) Item “26” do cargo de Fiscal Municipal de Meio Ambiente;

 

b) Item “33” do cargo de Fiscal Municipal de Obras;

 

c) Item “21” do cargo de Fiscal Municipal de Posturas;

 

d) Item “10” do cargo de Fiscal Municipal de Transportes;

 

e) Item “27” do cargo de Fiscal Municipal de Tributos; e

 

f) Item “36” do cargo de Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária.

 

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

 

ANEXO I

(Anexo IV da Lei Complementar n° 187, de 28 de maio de 2004)

 

TABELA DE AVALIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS CARGOS DE FISCAIS MUNICIPAIS

(TABELA DE PONTOS)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO (ATIVIDADES INERENTES À AÇÃO FISCAL)

PONTOS

1

Atividades Administrativas de Rotina

300

2

Notificação Fiscal

20

3

Intimação Fiscal

20

4

Notificação para Regularização de Empreendimentos ou Atividades

25

5

Revisão de Notificação

20

6

Auto de Infração

80

7

Aplicação de Penalidade por Notificação de Autuação

60

8

Interdição

40

9

Embargo

40

10

Apreensão

40

11

Desembargo, Desinterdito, Liberação de Mercadorias Apreendidas

40

12

Inutilização de Bens ou Mercadorias Não Regularizáveis

50

13

Vistoria Fiscal (Empreendimentos ou Atividades):

30

14

Diligência Fiscal (Levantamento De Informações Necessárias à Caracterização de Atividade ou Condição de Fato ou à Determinação de possíveis infrações, com o Respectivo Deslocamento)

20

15

Plantões Fiscais

15.1

Interno (Por Dia)

70

15.2

Externo (Por Hora) – Diurno

30

15.3

Externo (Por Hora) – Noturno

40

15.4

Externo Finais de Semana e Feriados (Por Hora)

50

16

Operações Especiais para Execução de Atividades Inerentes ao Poder de Polícia (Por Operação)

100

17

Instrução de Processo de Qualquer Natureza

15

18

Contestação ou Réplica Fiscal

70

19

Apuração de Denúncias

30

20

Relatório Fiscal Circunstanciado

30

21

Relatório Técnico Fiscal

50

22

Parecer Técnico Fiscal

50

23

Elaboração de Croquis/Planta Cartográfica

30

24

Análise/Reanálise de Processo

20

25

Compensação por Deslocamento para Exercício do Poder de Polícia Fora da Sede do Município, por Hora

20

26

Participação, Frequência e/ou Aproveitamento em Programa de Treinamento de Pessoal (Por Dia)

100

27

Reunião Administrativa ou Sessões Colegiadas, por Hora

20

28

Orientação Fiscal, Por Atendimento

5

29

Participação como Instrutor, Palestrante ou Monitor, em Programas de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal, com Designação Específica: por Dia

150

30

AÇÕES FISCAIS ESPECIALIZADAS

30.1

FISCAL MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

30.1.2001

Coleta e/ou Análise de Materiais

30

30.1.2002

Inspeção Sanitária

70

30.1.2003

Notificação de Desconformidade Sanitária

40

30.1.2004

Investigação de Surtos

100

30.2

FISCAL MUNICIPAL DE TRANSPORTES

30.2.1

Vistoria em Veículos, Por Vistoria

20

30.2.2

Vistoria no Preenchimento do Boletim Operacional de Trânsito (Por Ficha)

20

30.2.3

Preenchimento de Boletim de Operação de Controle de Meio de Linha (Por Boletim)

20

30.2.4

Abordagem a Veículo (Táxi, Moto táxi e Ônibus E Demais Autorizados)

20

30.3

FISCAL MUNICIPAL DE POSTURAS

30.3.2001

Termo de Aceitação de Obras em Logradouro Público – TAOLP

20

30.3.2002

Termo de Acompanhamento de Tanatopraxia – TAT

20

30.3.2003

Monitoramento de Áreas de Interesse Público (Bens Públicos de Uso Comum), Por Área

20

30.4

FISCAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

30.4.2001

Aferição de Ruídos de Poluição Sonora

40

30.4.2002

Laudo e/ou Relatório de Avaliação e da Medição Sonora

30

30.4.2003

Monitoramento de Áreas de Interesse Ambiental, Por Área

30

30.4.2004

Medição de Áreas de Interesse Ambiental, Por Área

40

30.5

FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS

30.5.2001

Análise/Reanálise do cumprimento de exigências no Processo de Eventos

30

30.6

FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS

30.6.2001

Monitoramento de Áreas de Interesse Público (Equipamentos Comunitários) Por Área

20

31

LAVRATURA DOS DEMAIS ATOS INERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

10

 

ANEXO II

(Anexo V da Lei Complementar n° 187, de 28 de maio de 2004)

 

TABELA DE AVALIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS

 

TABELA DE PONTOS

 

ORDEM

ATIVIDADES EXECUTADAS

ENCARGOS

PONTOS

Atendimento Geral

1

Emissão de Documentos Fiscais (Licença de Funcionamento, Certidão de Regularidade Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Extrato do Contribuinte, Documento de Arrecadação Municipal, emitir Certidões Cadastrais e correlatos de atendimento).

Por Emissão

2

2

Efetuar Parcelamentos de Créditos Tributários e Não – Tributários, com a Emissão de Termo de Parcelamento de Dívida

Por Contribuinte

5

3

Realizar atendimento ao contribuinte, inclusive com a consulta de informações e dados em meio magnético/eletrônico ou impresso, no âmbito de sua competência

Por Contribuinte

3

4

Prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes sobre as exigências da legislação tributária vigente.

Por Contribuinte

3

Atividade de Cadastro

5

Manutenção de informações do Cadastramento Mobiliário e Cadastro Imobiliário e Multifinalitário, inclusive suas subunidades.

Por Contribuinte

5

6

Atualização da Base Cartográfica por meio de Levantamentos Cartográficos de Georreferenciamento e similares.

Por Contribuinte

5

7

Inclusão e Alterações de Contribuinte Pessoa Física ou Eventual

Por Contribuinte

2

8

Análise de Credenciamento NFS-e, Enquadramento e Desenquadramento do Simples Nacional no Cadastro Econômico Mobiliário.

Por Contribuinte

3

Atividade de Protocolo

9

Autuação e Cadastramento de Processo

Por Processo

2

10

Distribuição de Processos Administrativos Interno e Externo

Por Processo

2

11

Outras Atividades desempenhadas no Setor de Protocolo

Por Processo

3

Processo Administrativo

12

Instrução de Processo Administrativo de Remembramentos, Desmembramentos, Transferência de Posses, Criação de Lotes, no Cad. Imobiliário e outros, por meio da realização de consultas e análise em bancos de dados disponíveis.

Por Processo

10

13

Análise de Mapas de Localização de Lotes, para a confirmações de informações cadastrais.

Por Processo

3

14

Instrução de Processo Administrativo Tributário, com Emissão de Despacho, Levantamento da Situação Cadastral e registro no Histórico da Inscrição, ou juntada de documentos correlatos e congêneres.

Por Processo

3

15

Promover a Revisões Tributárias de Ofício, quando necessário.

Por Processo

5

Emissão e Impressão de Documento

16

Ofícios e outros documentos administrativos congêneres

Por Emissão

10

17

Notificação de Lançamento Tributário constituída por auditor

Por Impressão

5

18

Termo de Revelia ou de Intempestividade

Por Emissão

3

19

Despacho Fundamentado

Por Emissão

5

20

Planilha de Cálculo, inclusive com a respectiva certificação de pagamento, quando for o caso.

Por Emissão

5

21

Outras Emissões de Documentos de Qualquer Natureza, não previstos em outro item desta Tabela

Por Emissão

2

Arrecadação de Tributos

22

Recepção e Processamento de Arquivo Retorno Bancário – Baixa automatizadas

Por dia

3

23

Registro de lançamento d e tributos, certificação de pagamento, Reabilitação, Suspensão, Baixa de Dívida Manual ou por Contra- apresentação, Migração de dívidas e Cancelamento de dívidas diversas.

Por Dívida

3

24

Análise na Inconsistência do Relatório Contábil das receitas processadas pelo arquivo retorno.

Por Conferência

5

25

Notificação de Cobrança Individual ou em Massa

Por Emissão

3

26

Revogação de parcelamento inadimplente

Por Contribuinte

2

Legislação

27

Elaboração Minuta de Atos Normativos e congêneres

Por Minuta

60

Relatório/Planilha/Gráfico

28

Elaboração de Relatório Técnico

Por Relatório

30

29

Emissão de Relatório de Arrecadação Geral por Receita

Por Relatório

3

30

Elaboração de Relatório de Gestão Anual

Por Relatório

100

Outras Atividades Inerentes a Função

31

Outras atividades próprias ao cargo exercidas conforme demandas Setoriais de competências específicas/SEMFAZ, inclusive via e-mail, telefone e outras correlatas.

Por Atividade

3

32

Participar de operações administrativo-fazendárias, plantões noturnos e diurnos, mediante designações específicas.

Por Hora

10

33

Executar outras atividades correlatas, mediante designação expressa do Secretário Municipal de Economia.

Por Designação

60

34

Elaboração de Manual Operacional

Por Manual

100

35

Participação com frequência e aproveitamento em programa de treinamento de pessoal através de cursos, seminários ou conferências, com designação específica.

Por Hora

10


Publicado por:
Fernanda Santos Julio
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 21/10/2025. Edição 4092
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