| GABINETE PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO |
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 02/2026/GPYFM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, presenteado pela Procuradora de Contas signatária, no uso de suas atribuições legais conferidas no artigo 129 da Constituição Federal e nos artigos 80 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996:
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão e que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e das famílias;
CONSIDERANDO que o art. 30, VI da Carta Magna estabelece como competência do Município “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental” e que, o art. 211, §2º da mesma Lei Maior, estabelece que Municípios “atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”; (Grifo nosso).
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressa, como incumbência dos Municípios, o oferecimento da educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 11, V);
CONSIDERANDO que o mesmo Diploma Legal dispõe em seu art. 29, que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 11, V, e 29 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que atribuem aos Municípios o dever de ofertar educação infantil de forma universal;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 548 de Repercussão Geral[1], segundo o qual se estabelece que “é dever do Estado garantir vaga em creche e pré‑escola às crianças de 0 a 5 anos, configurando direito público subjetivo, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração ao cumprimento dessa obrigação”;
CONSIDERANDO que a referida jurisprudência consolida entendimento de que a educação infantil integra o mínimo existencial; a falta de vaga não pode ser justificada por limitações orçamentárias genéricas e o Poder Judiciário pode impor obrigação de fazer ao ente público;
CONSIDERANDO comunicado recebido pela Ouvidoria do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, reportando irregularidades em procedimento para oferta de vagas na educação infantil (pré‑escola) no Distrito de Vista Alegre do Abunã (Processo SEI nº 1296/2026);
CONSIDERANDO que, após questionamentos, a Administração apresentou versão segundo a qual o referido procedimento não se trataria de processo de matrícula, mas sim de mero levantamento de demanda, informando ainda a inexistência de previsão para disponibilização de vagas, circunstância que revela dissonância entre a forma de divulgação e a real finalidade do ato administrativo (Ofício Nº 3473/2026/SEMED-ASTEC de 09/04/2026);
CONSIDERANDO ainda que a denúncia reforça que a única unidade escolar municipal existente no distrito (EMEIEF Maria Casaroto Abati) opera com número reduzido de turmas, atendendo prioritariamente alunos já vinculados, sem abertura de vagas compatível com a demanda existente, o que reforça o quadro de insuficiência estrutural da rede pública local[2];
CONSIDERANDO, portanto, que os elementos trazidos pela denúncia, aliados à ausência de resposta satisfatória inicial por parte da Administração, revelam indícios consistentes de falha estrutural na organização da oferta de educação infantil no distrito, bem como de práticas administrativas potencialmente incompatíveis com os princípios da legalidade, transparência e eficiência, demandando atuação institucional corretiva imediata;
CONSIDERANDO o Relatório de Busca Ativa Cadastral elaborado a partir de dados oficiais do Cadastro Único (2025–2026), instrumento que constitui base pública qualificada para identificação de demanda social e planejamento de políticas públicas, especialmente no âmbito da educação infantil, revelou a existência de 327 crianças em idade de matrícula obrigatória inscritas no Cadastro Único residentes no distrito, as quais, diante da oferta pública insuficiente, encontram-se provavelmente em situação de exclusão escolar
CONSIDERANDO que estudo conclui que a oferta pública de pré‑escola na localidade é estruturalmente insuficiente, incapaz de absorver a demanda identificada, o que configura falha grave na prestação do serviço público educacional e que as projeções indicam estabilidade e continuidade da demanda ao longo dos próximos anos, com média anual entre 150 e 160 crianças, evidenciando que o problema não se trata de situação episódica, mas sim de déficit estrutural e permanente da política educacional municipal;
CONSIDERANDO que o relatório também evidencia que na ausência de intervenção estatal adequada, estima-se que mais de 900 crianças serão privadas do acesso à pré‑escola até o ano de 2030, cenário que revela grave violação do direito à educação e comprometimento de todo o ciclo formativo subsequente;
CONSIDERANDO que inúmeras pesquisas demonstram os benefícios ao desenvolvimento humano gerados pelo investimento na proteção e na educação de crianças na fase inicial da vida, de forma que cuidar da primeira infância é uma das decisões mais inteligentes a serem tomadas, em especial em um pais marcado por intensa desigualdade social, pois o investimento na primeira infância, hoje — ou a sua ausência —, pode determinar de forma significativa o futuro da própria economia do município, estado, pais.
CONSIDERANDO que o acesso à educação infantil, especialmente à pré‑escola, constitui etapa importante o desenvolvimento cognitivo, emocional e social das crianças, determinante para a consolidação das habilidades iniciais de linguagem, raciocínio e interação, além de favorecer o processo de alfabetização, havendo evidências empíricas, extraídas de avaliações nacionais como o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB/INEP), de que estudantes que frequentaram a educação infantil apresentam desempenho significativamente superior em leitura e matemática nos anos iniciais do ensino fundamental, maiores taxas de progressão escolar e menores índices de reprovação e abandono ao longo da trajetória educacional;
CONSIDERANDO que os resultados do SAERO 2025 indicam elevado índice de alunos da EMEIEF Maria Casaroto Abati Escola de Vista Alegre do Abunã - Porto Velho do 2º e 3º ano não alfabetizados, o que demonstra correlação entre a ausência de educação infantil e a baixa performance educacional nos anos iniciais do ensino fundamental.
CONSIDERANDO que o estudo evidencia, ainda, que o Município de Porto Velho não tem utilizado adequadamente a base de dados do Cadastro Único como ferramenta de planejamento educacional, deixando de empregar instrumento estratégico essencial para: dimensionamento da rede escolar; previsão de demanda futura; alocação eficiente de recursos públicos e formulação de políticas de expansão;
CONSIDERANDO que a utilização de dados georreferenciados e de busca ativa escolar constitui prática recomendada pelas políticas públicas educacionais modernas, sendo elemento indispensável para a garantia de acesso universal e para o cumprimento das metas constitucionais de atendimento na educação básica;
CONSIDERANDO levantamento realizado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de onde observa-se que mais de 44 crianças em idade pré-escolar (4 e 5 anos) estão desatendidas pela rede municipal de educação, porquanto, não matriculadas antes a falta de vagas na EMEIEF Maria Casaroto Abati;
CONSIDERANDO, portanto, que os dados dispostos não apenas comprovam a existência de demanda reprimida expressiva, mas também revela a previsibilidade do problema e a possibilidade concreta de sua mitigação mediante planejamento adequado, de modo que a persistência da situação configura omissão administrativa qualificada, caracterizada pela inércia diante de evidência técnica inequívoca, em afronta direta aos princípios da eficiência, do planejamento e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA aos Senhores, LEONARDO BARRETO DE MORAES, Prefeito do Município de Porto Velho e GIORDANI DOS SANTOS LIMA, Secretário Municipal de Educação de Porto Velho, ou a quem os substitua, para que:
I - assegurem vaga na rede pública municipal de ensino e matrícula a todas as crianças de 4 e 5 anos residentes no Distrito de Vista Alegre do Abunã;
II – adotem, em caráter emergencial, medidas administrativas suficientes para ampliação da oferta de vagas, inclusive mediante criação de novas turmas na escola EMEIEF Maria Casaroto Abati, adaptação de espaços públicos, locação de imóveis, contratação de profissionais da educação por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, e a implementação de outras soluções legais eficazes;
III – promovam a divulgação atualizada das vagas disponíveis, dos critérios de alocação e das listas de espera, assegurando o acesso público às informações relativas à gestão da oferta educacional;
IV - adotem medidas visando possibilitar a inclusão da pré-escola de Vista Alegre de Abunã na Central de Vagas, o qual foi aderido pelo município em relação à creche;
V – providenciem a realização de Busca Ativa Escolar dos alunos de 4 e 5 anos inscritos no Cadastro Ùnico que não estejam matriculados na EMEIEF Maria Casaroto Abati;
VI - apresentem plano de ação estruturado, com metas, cronograma e previsão orçamentária, destinado à ampliação permanente da rede de educação infantil no distrito, de modo a assegurar o atendimento integral da demanda existente e projetada;
VII - assegurem a transparência e a regularidade dos procedimentos de matrícula, abstendo-se de utilizar mecanismos que não resultem em acesso efetivo à vaga e garantindo publicidade clara e acessível à população;
VIII – garantam atendimento educacional adequado às crianças com deficiência ou necessidades específicas, garantindo acessibilidade, inclusão e suporte pedagógico especializado;
IX – providenciem o fornecimento de transporte escolar adequado às crianças residentes em áreas rurais ou de difícil acesso, como medida de efetivação do direito à educação;
X – encaminhem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resposta formal ao Ministério Público de Contas, contendo descrição detalhada das providências adotadas, plano de ação com cronograma, estimativa de atendimento da demanda reprimida e documentação comprobatória;
É pelo que se notifica e recomenda, por ora.
Publique-se,
Porto Velho, 15 de maio de 2026
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
[1] Que vincula toda a Administração Pública, inclusive os Municípios, nos termos do art. 927, III, do CPC;
[2] Ofício nº 3473/2026/SEMED: Quanto à oferta de vagas, registra-se que a EMEIEF Maria Casaroto Abati, unidade escolar localizada no distrito, possuía inicialmente estrutura limitada, com turmas já preenchidas prioritariamente por alunos em continuidade escolar. Entretanto, no ano letivo de 2026, houve ampliação da oferta, com a implantação de 02 (duas) novas turmas de Pré II, com capacidade de 25 (vinte e cinco) alunos cada, totalizando 50 (cinquenta) novas vagas. Ademais, conforme documentação anexa, verifica-se a organização atual das turmas da referida unidade escolar, contemplando turmas de Pré I e Pré II, com quantitativo de alunos matriculados compatível com a capacidade pedagógica e estrutural da unidade. [...]. Por fim, quanto à demanda reprimida, esta Secretaria informa que segue realizando levantamento técnico contínuo, com vistas à adoção de medidas administrativas futuras, tais como reordenamento da oferta, criação de novas turmas e análise de expansão da rede física ou alternativas complementares, condicionadas à disponibilidade orçamentária e logística.
| | Documento assinado eletronicamente por YVONETE FONTINELLE DE MELO, Procurador(a) do Ministério Público de Contas, em 18/05/2026, às 10:24, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 3º da Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcero.tc.br/validar, informando o código verificador 1051291 e o código CRC 434BB970. |
| Referência:Processo nº 001296/2026 | SEI nº 1051291 |
Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - Porto Velho/RO
www.mpc.ro.gov.br