Atribuições da Corregedoria-Geral


De acordo com o artigo 2º da Resolução 001/2017-CPMPCRO, são atribuições do Corregedor-Geral:

I – realizar correições e inspeções;

II – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

III – orientar e fiscalizar os Membros do MPC no cumprimento de seus deveres e no desempenho de suas atribuições;

IV – solicitar, de ofício ou mediante representação, ao Colégio de Procuradores, excluindo-se da votação o Procurador interessado, a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar contra Membro da instituição;

V – remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI – apresentar ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos de execução, relativas ao ano anterior.

VII – manter em ordem os assentamentos funcionais relativos às atividades funcionais e à conduta dos Membros do MPC, inclusive daqueles em estágio probatório;

VIII – organizar as escalas anuais de férias e de plantão dos Membros;

IX – remeter ao Procurador-Geral relatório trimestral sobre a conduta pessoal e funcional dos Membros em estágio probatório a ser submetido à apreciação do Conselho Superior;

X – elaborar relatório final quanto à conduta pessoal e funcional dos Membros em estágio probatório ao fim do respectivo biênio, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior;

XI – propor ao Colégio de Procuradores o não vitaliciamento de Membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório;

XII – exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador;

XIII – propor alterações no Regimento Interno da CorregedoriaGeral, submetendo-o à aprovação do Colégio de Procuradores;

XIV – proceder, de ofício ou por determinação do ProcuradorGeral, ou do Colégio de Procuradores, às sindicâncias sigilosas de verificação de conduta de candidatos ao cargo de Procurador do MPC.

XV – propor ao Procurador-Geral as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, racionalização e eficiência dos serviços e aperfeiçoamento institucional;

XVI – presidir os processos éticos, de sindicância e administrativo-disciplinares contra Membros do Ministério Público de Contas, funcionando como Relator;

XVII – após finda a instrução das sindicâncias e dos processos éticos e administrativo-disciplinares, convocar o Conselho Superior do Ministério Público de Contas para sessão de apreciação e julgamento, nos termos do Regimento Interno;

XVIII – convocar e realizar reuniões com os Membros do Ministério Público de Contas para tratar questões institucionais, funcionais e disciplinares;

XIX – exercer a função de Ouvidor do Ministério Público de Contas;

XX – propor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos Membros;

XXI – celebrar acordos de cooperação técnica com outros Ministérios Públicos ou órgãos, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade correcional;

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