Representações do MPC-RO são alerta aos municípios para que façam cobrança de devoluções determinadas pelo TCE-RO

Atuando de modo proativo e preventivo, o Ministério Público de Contas (MPC-RO) tem alertado aos municípios rondonienses quanto à omissão na cobrança de devoluções resultantes de decisões do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que aplicam multas e glosas (ordem de devolução de valores) a gestores públicos e pessoas físicas em razão de práticas irregulares na administração de recursos públicos.

A restituição aos cofres públicos de valores desviados ou utilizados irregularmente é uma das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-RO (Lei Complementar Estadual nº 154/1996, artigo 80) e em seu Regimento Interno (artigo 230, I), cujo procedimento a ser adotado pelos municípios rondonienses para, efetivamente, receber de volta os valores determinados em decisões da Corte está estabelecido na Instrução Normativa nº 69/2020.

Conforme destaca o MPC-RO, o Departamento de Acompanhamento de Decisões (Dead) do TCE tem adotado providências visando ao recolhimento das multas e débitos aplicados pela Corte, como o envio periodicamente de expedientes aos municípios com a indicação dos devedores e do montante devido, a fim de que a Administração Municipal adote as medidas de sua alçada, como o chamamento administrativo dos devedores para pagamento, o protesto dos títulos executivos (decisões e acórdãos do TCE-RO) em cartório e a execução da dívida, se for o caso.

Portanto, segundo órgão ministerial, é dever do município, por meio de sua Procuradoria Jurídica, após o recebimento do título para cobrança, comprovar perante a Corte de Contas as medidas de cobrança adotadas, cuja omissão será comunicada ao Ministério Público de Contas, a quem compete promover, perante o Tribunal de Contas, representação em face dos agentes públicos dos municípios que deixarem de cumprir os deveres inerentes ao cargo, no que tange à obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito do Tribunal.

OMISSÃO

A omissão do município em promover a cobrança e apresentar ao Tribunal a documentação comprobatória (ou justa causa da impossibilidade jurídica de fazê-lo), além de atentar contra a credibilidade do sistema de controle, aniquila todo o trabalho realizado pelo Tribunal na missão de zelar pela boa gestão dos recursos públicos, favorecendo a impunidade daqueles que lesaram o erário.

Para obstar a continuidade de tais omissões, o MPC-RO tem adotado, entre outras medidas, a representação perante o Tribunal em desfavor dos responsáveis pela cobrança no âmbito municipal, uma vez que não se justifica que o agente público encarregado pela recuperação desses valores se omita, renunciando indevidamente a receitas que vão contribuir, sobremaneira, para o cumprimento de programas e ações governamentais, sendo, assim, importantes para que o município oportunize à população serviços básicos e essenciais como saúde, saneamento, educação, segurança, entre outros.

Nessas representações, o MPC-RO alerta para o fato de que a omissão no dever de cobrar o débito imputado pelo Tribunal de Contas, somado ao fato de não apresentar informações e documentação comprobatória de eventuais outras medidas adotadas, pode sujeitar o agente responsável à aplicação de multa nos moldes da legislação em vigor, bem como a responsabilização solidária, em sede de tomada de contas especial, junto à Corte de Contas, pelos valores indevidamente renunciados.

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