Atribuições da Ouvidoria-Geral

De acordo com o artigo 1º da Resolução 001/2024-CP-MPCRO, são atribuições da Ouvidoria-Geral:

Art. 1º A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar que tem por objetivo contribuir para o aprimoramento dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades do Ministério Público de Contas, competindo-lhe:

I – receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre os serviços e atividades de competência do Ministério Público de Contas;
II – receber, examinar e encaminhar representações, denúncias e comunicações contendo informações sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado;
III – elaborar e encaminhar à Corregedoria-Geral e ao Procurador-Geral, trimestralmente, relatório contendo a síntese das demandas recebidas, informando as providências adotadas e, se for o caso, os seus resultados;
IV – informar aos interessados sobre as providências adotadas;
V – estimular o controle social por meio de programas e ações voltadas à população em geral;
VI – propor e definir critérios, junto aos Procuradores, para o encaminhamento, exame das demandas e comunicação dos resultados para garantir ao cidadão o retorno célere de orientação, informação ou resposta;
VII – integrar, prioritariamente, Comitê, Comissão, Grupo Especial de Trabalho, Mesa Técnica ou similares, conforme designação do Procurador-Geral;
VIII – exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador;
IX – exercer outras atividades correlatas à função.

§ 1º As notícias de irregularidades, representações, denúncias, comunicações e reclamações deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova, devendo o Ouvidor-Geral promover a análise de admissibilidade e seletividade de acordo com os critérios de risco, relevância e materialidade.

§2º A Ouvidoria-Geral poderá ser provocada pessoalmente, mediante depoimento reduzido a termo, por documento digitalizado via Sistema Informatizado do Tribunal de Contas, por correspondência eletrônica via e-mail institucional ou na página oficial do Ministério Público de Contas na internet.

§3º As comunicações feitas via telefônica ou aplicativo de mensagens somente poderão ser utilizadas para orientações gerais.

§4º Em caso de comprovado aumento excessivo de demandas, o Ouvidor-Geral, excepcionalmente, poderá redistribuir representações, denúncias e comunicações, equita vamente, entre os Procuradores, excluindo-se o Procurador-Geral.

Art. 6º O Corregedor-Geral, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Ouvidor-Geral e vice-versa.

Resolução n. 001/2024/CP-MPC

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