TCE-RO, MPC-RO e MP-RO celebram acordo de cooperação para atuação conjunta perante a nova Lei de Improbidade Administrativa
A atuação conjunta em acordos de não persecução cível (ANPC), firmados em face de atos de improbidade administrativa, nos moldes do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, recentemente incluído pela Lei nº 14.230/21 (também denominada Nova Lei da Improbidade Administrativa), é o objeto principal do acordo de cooperação celebrado nessa terça-feira (27/8) entre o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), o Ministério Público de Contas (MPC-RO) e o Ministério Público Estadual (MP-RO).
O documento foi selado durante ato na sede do MP-RO, em Porto Velho. Assinaram o acordo o Presidente do TCE-RO, Conselheiro Paulo Curi Neto; o Procurador-Geral do MPC-RO, Adilson Moreira de Medeiros; o Procurador-Geral de Justiça do MP-RO, Ivanildo Oliveira; e os Promotores de Justiça Fernanda Alves Pöppl, que é Coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Criminalidade (GAECRI), e Tiago Lopes Nunes, Chefe de Gabinete da PGJ/MP-RO em exercício.
O termo formaliza o esforço das instituições para estabelecer, conforme cláusula prevista no documento, “mecanismos de cooperação entre os participantes, visando à oitiva (ato de ouvir) do TCE-RO para a apuração do valor do dano a ser ressarcido em razão de celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), a ser firmado entre o MP-RO e o investigado ou demandado, por ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o § 3º do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021”.
ENTENDA
Acordos de não persecução cível (ANPCs) podem ser celebrados em casos de improbidade administrativa, quando há devolução de recursos referentes a dano ao erário de forma voluntária pelos investigados. A participação dos Tribunais de Contas nos acordos de não persecução é determinada pela Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o termo de cooperação assinado nessa terça-feira, o Ministério Público Estadual enviará ao Tribunal de Contas, quando necessário, solicitação para que sejam apurados os valores relativos ao dano ao erário em processos que tenham acordo de não persecução cível.
Nesse caso, o MP deverá subsidiar a Corte de Contas com informações tais como: envio dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência do dano; os responsáveis pela prática do ato apurado; a síntese da situação caracterizada como dano ao erário, incluindo o valor histórico e a data de ocorrência, entre outros.
Caberá à unidade técnica do Tribunal de Contas realizar o cálculo, com a devida apuração do valor, encaminhando-o para decisão do Conselheiro, o qual, posteriormente, remeterá os dados ao Ministério Público.
Vale ainda acrescentar que o TCE-RO já regulamentou, por meio da Resolução nº 363/2022, o procedimento para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução cível, de que trata o dispositivo da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.
Por fim, o termo de cooperação, que tem validade de 60 meses, estabelece que a oitiva do TCE-RO só será dispensável, quando o valor estimado do dano a ser ressarcido for, na data provável do fato, em montante igual ou inferior a 500 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs), o que em valores atuais representa R$ 51.240,00.