• Instiuição e competências da Ouvidoria-Geral

    A Ouvidoria-Geral é um órgão auxiliar do MPCRO, instituída com o objetivo fundamental de contribuir para o aprimoramento dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades ministeriais, representando a principal porta de entrada e a ponte de comunicação mais direta entre a sociedade civil e a instituição. Ela atua como um verdadeiro catalisador do controle social, permitindo que o cidadão participe ativamente da fiscalização da gestão pública. Mais do que um simples canal de recebimento de mensagens, a Ouvidoria realiza uma triagem qualificada pautada em critérios de risco, relevância e materialidade, garantindo o acolhimento de demandas e promovendo respostas ágeis e efetivas aos anseios populares.
    Para conduzir essa missão, o Ouvidor-Geral é eleito pelo Colégio de Procuradores de Contas, dentre os integrantes da carreira. Sua nomeação é feita pelo Procurador-Geral de Contas para um mandato de dois anos, período coincidente com o da gestão da Procuradoria-Geral, sendo permitida uma recondução ao cargo. O exercício da função de Ouvidor-Geral ocorre sem prejuízo das atribuições regulares do cargo de Procurador de Contas. Além de sua atuação na recepção das demandas sociais, o Ouvidor-Geral também detém a importante atribuição de substituir o Corregedor-Geral em seus eventuais impedimentos e ausências.

    3 horas atrás

    Yvonete Fontinelle de MeloYvonete

    A Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo exerceu o cargo de Ouvidora-Geral no biênio 2024-2025, sendo reconduzida à titularidade do órgão…
    • Atribuições da Ouvidoria-Geral

      De acordo com o artigo 1º da Resolução 001/2024-CP-MPCRO, são atribuições da Ouvidoria-Geral:

      Art. 1º A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar que tem por objetivo contribuir para o aprimoramento dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades do Ministério Público de Contas, competindo-lhe:

      I – receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre os serviços e atividades de competência do Ministério Público de Contas;
      II – receber, examinar e encaminhar representações, denúncias e comunicações contendo informações sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado;
      III – elaborar e encaminhar à Corregedoria-Geral e ao Procurador-Geral, trimestralmente, relatório contendo a síntese das demandas recebidas, informando as providências adotadas e, se for o caso, os seus resultados;
      IV – informar aos interessados sobre as providências adotadas;
      V – estimular o controle social por meio de programas e ações voltadas à população em geral;
      VI – propor e definir critérios, junto aos Procuradores, para o encaminhamento, exame das demandas e comunicação dos resultados para garantir ao cidadão o retorno célere de orientação, informação ou resposta;
      VII – integrar, prioritariamente, Comitê, Comissão, Grupo Especial de Trabalho, Mesa Técnica ou similares, conforme designação do Procurador-Geral;
      VIII – exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador;
      IX – exercer outras atividades correlatas à função.

      § 1º As notícias de irregularidades, representações, denúncias, comunicações e reclamações deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova, devendo o Ouvidor-Geral promover a análise de admissibilidade e seletividade de acordo com os critérios de risco, relevância e materialidade.

      §2º A Ouvidoria-Geral poderá ser provocada pessoalmente, mediante depoimento reduzido a termo, por documento digitalizado via Sistema Informatizado do Tribunal de Contas, por correspondência eletrônica via e-mail institucional ou na página oficial do Ministério Público de Contas na internet.

      §3º As comunicações feitas via telefônica ou aplicativo de mensagens somente poderão ser utilizadas para orientações gerais.

      §4º Em caso de comprovado aumento excessivo de demandas, o Ouvidor-Geral, excepcionalmente, poderá redistribuir representações, denúncias e comunicações, equita vamente, entre os Procuradores, excluindo-se o Procurador-Geral.

      Art. 6º O Corregedor-Geral, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Ouvidor-Geral e vice-versa.

      Resolução n. 001/2024/CP-MPC

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