Atribuições do Procurador-Geral
De acordo com os Artigos 230 e 232 da Resolução n. 005/1996-TCERO, compete ao Procurador-Geral as seguintes atribuições:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II – comparecer às Sessões Plenárias do Tribunal e indicar Procuradores para atuarem junto às Câmaras;
III – dizer o direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão;
IV – interpor os recursos permitidos em lei ou previstos neste Regimento;
V – solicitar à Procuradoria Geral do Estado, a pedido do Tribunal, as medidas relacionadas com o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo Tribunal;
VI – requerer as providências previstas nos arts. 22, 27 e 40 a 44 da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996;
VII – propor ao Tribunal a requisição de informações, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Regimento;
VIII – requisitar ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal necessários ao desempenho da missão do Ministério Público, nos termos do art. 82 da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996.
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao Procurador-Geral avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer dos membros do Ministério Público.
Art. 232. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias, definindo as atribuições dos Procuradores, dispondo sobre a organização e o funcionamento do Colégio.